Benefícios e Adicionais

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Publicado: Segunda, 20 de Março de 2017, 14h58 | Última atualização em Sexta, 30 de Junho de 2023, 16h13

Adicional de Férias

Adicional pago ao servidor, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

No caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período.

Se o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional.

No pagamento das férias, o servidor poderá solicitar o adiantamento da Gratificação Natalina (13º salário), quando por opção, o servidor explicitar na Escala de férias ou em requerimento, que deseja recebê-la conjuntamente.

Como Requerer:

Preencher o formulário de ESCALA DE FÉRIAS fornecido pela DDRH/IFG anualmente.

As férias poderão ser parceladas desde que cada parcela não seja inferior a 10 dias.

É necessário expressar também o desejo em receber ou não o adiantamento de salário, que consiste na antecipação do salário do próximo mês em 70%, proporcionalmente aos dias de férias efetivamente gozados.

As férias dos servidores docentes ou técnico-administrativos dos câmpus deverão ser programadas preferencialmente nos períodos de recesso acadêmico.

Como alterar:

Para alterar as férias após o preenchimento da ESCALA DE FÉRIAS deverá ser redigido um memorando explicitando como os períodos estão marcados atualmente e como se deseja marcar  e ser assinado pela chefia imediata. (Obs: para visualizar como estão marcados as férias basta o servidor acessar o SUAP ou SIGEPE).


 Adicional Noturno

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dias seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

A hora noturna é computada com de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
O Adicional Noturno não se incorpora à remuneração ou provento. (Art. 49, par. 2º da Lei 8112/90)
A percepção do Adicional Noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor

Como Requerer:

Instruir processo administrativo no sistema SUAP direcionado à Coordenação de Recursos Humanos do câmpus de lotação do servidor, contendo:

Memorando da chefia imediata informando, detalhadamente, os dias e a quantidade de horas de realização do serviço noturno após às 22 horas de um dia e até às 5 horas do dia seguinte


Adicional por Serviço Extraordinário

 

E o adicional devido àqueles servidores que, no interesse da Instituição, e para atender situações extraordinárias e temporárias, prestarem serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho.

O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, limitado a 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais

A execução do serviço extraordinário deverá ser previamente autorizada pela Chefia imediata, a quem compete identificar a situação excepcional e temporária que justifique a execução de serviço extraordinário.

O serviço extraordinário terá seu pagamento efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.

Excepcionalmente, mediante prévia autorização do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MP, poderão ser executadas mais 44 (quarenta e quatro) horas extraordinárias no mesmo exercício (ano civil), excedente ao limite máximo anual de 90 (noventa) horas.

Não é devido a servidores em regime de Dedicação Exclusiva.

 

Como Requerer

Preencher o Requerimento geral, juntando:

  • Declaração das atividades exercidas em serviço extraordinário;
  • Justificativa para a realização de atividades em serviço extraordinário;
  • Planilha demonstrativa da jornada de trabalho do servidor, demonstrando as horas extras efetuadas, assinada pela Chefia imediata;
  • Autorização da Chefia imediata para o exercício de serviço extraordinário.

 

 


Ajuda de Custo

 


Assistência Pré-Escolar Indireta

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares com filhos ou dependentes que estejam na faixa etária compreendida do nascimento até 05 (cinco) anos, 11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Emenda Constitucional nº 53/2006).

 

O auxílio pré-escolar será concedido:

  • A partir do mês em que o servidor requerer o benefício, sem direito retroativo;
  • Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
  • Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados;
  • No caso de dependente excepcional, o servidor deverá apresentar o Laudo Médico a ser homologado através de junta oficial. Será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente à fixada no primeiro item.

 

É considerado com rendimento tributável para cálculo de Imposto de Renda.

Valor atual: R$ 321,00.

 

Como Requerer:

Preencher o Requerimento Geral, juntando:

  • cópia da Certidão de Nascimento e CPF do dependente;
  • cópia do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade (se for o caso);
  • Laudo Médico, no caso de dependente excepcional.

Auxílio-Alimentação

O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, tem caráter indenizatório e, por expressa determinação legal, não será incorporado à remuneração nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social.

É o auxílio concedido ao servidor ativo com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição.

Requisitos: estar em efetivo exercício e não perceber benefício semelhante.

O auxílio-alimentação é creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho.

Não será pago o auxílio-alimentação ao servidor que estiver afastado para participar de Curso de Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado; somente será considerado dia trabalhado, para fins de concessão do referido benefício, a participação do servidor em programa de treinamento, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede (município).

O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinquenta por cento do valor mensal.

Na acumulação de cargos, cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio-alimentação pelo valor integral, a ser pago pelo órgão de sua opção.

O auxílio-alimentação será custeado com recurso do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana ou feriados.

Valor atual: R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais)


Auxílio-Funeral

Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado funeral de servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

Será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à pessoa que custeou as despesas.

Os gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre, castiçais, coroa de flores, dentre outros não são indenizáveis.

No caso de o funeral ser custeado por terceiros, este será indenizado pelo valor das despesas com os funerais até o limite da remuneração ou provento.

Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transportes do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Não há previsão legal para pagamento de auxílio-funeral em virtude do falecimento de dependente(s) do servidor. Também, não há previsão legal pelo falecimento de pensionista.

Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único: Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Documentos necessários

Preencher o formulário de requerimento geral, juntando:

  • Cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;
  • Certidão de Óbito do servidor;
  • Último contra cheque do mês do servidor;
  • Nota Fiscal original das despesas com o funeral, emitida em nome do requerente;
  • Comprovante de conta bancária do requerente.

Base legal:

Lei 8112/90, artigos 226, 227, 228 e 241.

 


Auxílio-Natalidade

No art. 196 da Lei no 8.112/90, dispõe-se sobre o auxílio-natalidade: O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

  • 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
  • 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

O nascimento de filho dá direito à servidora de percepção do auxílio-natalidade, em valor correspondente ao menor vencimento do serviço público.

Não há exclusão do benefício no caso do natimorto, isto é, aquela criança que nasce morta. O servidor público do sexo masculino pode perceber o auxílio-natalidade, caso sua esposa ou companheira parturiente não seja servidora pública.

Segundo o Despacho COGLE/SRH/MP/2002, o auxílio-natalidade não pode ser concedido ao servidor aposentado.

O Valor atual do menor vencimento do serviço público é de R$ 718,58

 

Como Requerer:

Preencher o Requerimento Geral, juntando: cópia da Certidão de nascimento e CPF do(a) filho(a).


Auxílio-Reclusão

Benefício concedido à família do servidor ativo, durante o período em que o mesmo estiver preso, nos seguintes valores:
dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão. O servidor terá direito à integralização da remuneração, se absolvido.
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, por pena que não determine a perda de cargo.
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

Como Requerer:

Preencher o Requerimento Geral, juntando:

  • cópia do último contracheque;
  • cópia da Carteira de Identidade;
  • cópia da Certidão de Casamento, caso seja o cônjuge;
  • cópia do ato judicial que determinou a prisão.

 


Auxílio-Transporte

Definição:


Benefício de natureza indenizatória, pago em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.


Informações gerais:


1. O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio-Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa. (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e art. 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).


2. Entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. (Art. 1º, §2º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).


3. Se o servidor ou empregado público possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas. (Art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).

4. De acordo com a orientação contida no Acórdão nº 1.595/2007- 2ª Câmara/TCU, item 1.20, será concedido auxílio-transporte para servidores residentes à distância de até 200 km do local de trabalho.


4. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho - trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).


5. É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
a Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019 ( transporte não coletivo);
b Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
c Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
d Ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 ( Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos); e
e Nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

6. Conforme o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001, para fins de concessão do auxílio-transporte, o transporte coletivo é aquele realizado em ônibus tipo urbano, trem, metrô, e transportes marítimos fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de transporte de massa (Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27/05/2013).


7. Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.


8. A vedação para utilização de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.


9. Para fins de recebimento do auxílio-transporte
, o carro próprio somente pode ser utilizado por servidor ou empregado público que possua deficiência e que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado, nos termos do inciso I e dos §§ 3º a 5º do art. 2º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.  Para tanto, deverá a equipe multiprofissional atestar a deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado, conforme fluxo esta estabelecido nos itens 19 e 20 da Nota Técnica nº 1102/2019-ME.

10. Caso haja alteração dos dados fornecidos para a concessão do benefício, os mesmos deverão ser atualizados e comprovados pelo servidor. (art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.880, de 15.12.1998);

11. O Auxílio Transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária (art. 3º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998);

12. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar a responsabilidade, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 4º, § 3º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998)

13. O auxílio-Transporte não será pago quando o servidor/empregado se enquadrar nas seguintes situações (rol exemplificativo) e demais hipóteses em que não ocorra o deslocamento do servidor/empregado de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa:
a) afastamento para realizar curso dentro do país, mas fora da cidade sede;
b) afastamento para o exterior;
c) afastamento sem remuneração;
d) férias;
e) licença-prêmio por assiduidade;
f) faltas;
g) licença maternidade;
h) licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração;
i) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;
j) Licença paternidade;
k) Licença à adotante;
l) Licença gala;
m) Licença nojo; e
n) Doação de Sangue.

14. Os dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas devem garantir a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. (Art. 6º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.)

15. O valor do custo mensal (ida e volta) deverá ser informado considerando o valor do custo diário (ida e volta) multiplicado por 22.

16. O auxílio transporte é estimado com base em dados da folha de pagamento do mês anterior. Após o fechamento da folha o valor do auxílio transporte é recalculado, tendo em vista que afastamentos e licenças alteram diretamente no cálculo.

17.  O auxílio-transporte é uma verba indenizatória, assim, o servidor ou empregado público que não despende recursos com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos residência/trabalho/residência, não faz jus ao benefício. (item 13 da Nota Técnica nº 1102/2019-ME)

REQUERIMENTO:

Compete ao servidor ou empregado público requerer a concessão, a atualização e a exclusão do auxílio-transporte obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do aplicativo SouGOV.br.

No momento da solicitação, não é necessário anexar qualquer tipo de comprovante de endereço ou bilhete, visto que, ao final do processo, o servidor deverá declarar, por meio do Termo de Responsabilidade, que as informações cadastradas são verdadeiras.(Oficio_Circular_21729189).

Ressalta-se a necessidade dos dados residenciais apresentado pelo servidor ou empregado, para fins do benefício, serem idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). Nos casos em que os dados sejam divergentes, caberá ao servidor ou empregado, inicialmente, alterar os seus dados residenciais no SouGov.br para, posteriormente, realizar a solicitação de concessão/atualização do benefício.

RECADASTRAMENTO: 

Compete ao servidor ou empregado público realizar o recadastramento do  auxílio-transporte obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do aplicativo SouGOV.br no período informado pela Administração Pública.

O recadastramento será realizado da mesma forma que uma solicitação de auxílio-transporte, ou seja, o procedimento a ser adotado será exatamente igual ao de uma nova solicitação (cadastramento). 

No momento da solicitação/recadastramento, não é necessário anexar qualquer tipo de comprovante de endereço ou bilhete, visto que, ao final do processo, o servidor deverá declarar, por meio do Termo de Responsabilidade, que as informações cadastradas são verdadeiras. (Oficio_Circular_21729189).

 

Tutoriais:

Acesso SouGov.br (senha gov.br e instalação):

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/acesso-sou-gov-br-senha-gov-br-e-instalacao/1

 Como solicitar o auxílio transporte pelo aplicativo SouGov.br?

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-transporte/1-como-solicitar-o-auxilio-transporte-pelo-aplicativo-sougov-br

Como fico sabendo se a solicitação de auxílio transporte foi deferida?

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-transporte/2-como-acompanhar-se-minha-solicitacao-de-auxilio-transporte-foi-deferida

 

Fundamentação legal:

Medida Provisória nº 2.165-36/2001, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24/08/2001);
Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998 (DOU de 16/12/1998);
Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27/05/2013 ( parcialmente vigente nos itens que não contrariam a Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
Nota Técnica nº 1102/2019-ME;

Acórdão nº 1.595/2007- 2ª Câmara/TCU, item 1.20;

Oficio_Circular_21729189.


Adicionais Ocupacionais

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