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Licenças e Afastamentos

Publicado: Segunda, 20 de Março de 2017, 15h13 | Última atualização em Sexta, 30 de Junho de 2023, 16h07

Afastamento para Estudo/Missão no Exterior

Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior é uma permissão aos servidores públicos civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para estudo ou missão oficial.

A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e tendo terminado a missão ou o estudo, somente será permitido novo afastamento após decorrido igual período.

Ao servidor beneficiado com o afastamento não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido igual período, a não ser que seja efetuado o ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total da remuneração.

As viagens ao exterior do pessoal civil da Administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de 03 (três) tipos:

  • Com ônus, quando implicarem direito às passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
  • Com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
  • Sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor em gozo de férias, licença gala ou licença nojo, cumprindo-lhe, apenas, comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do país.

O afastamento do país de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:

  • Negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
  • Missões militares;
  • Prestação de serviços diplomáticos;
  • Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
  • Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
  • Bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.

O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

Todos os demais afastamentos somente serão autorizados sem ônus, isto é, sem a manutenção dos vencimentos.

Todos os afastamentos deverão ser previamente autorizados pela autoridade máxima do órgão, sendo vedado ao servidor afastar-se sem a respectiva autorização. O servidor do Instituto Federal de Goiás deverá solicitar autorização para afastamento nos termos da Portaria nº 1.541/2016.

 

Fundamentação legal:

Arts. 95 e 96, lei 8112/90.

DECRETO Nº 91.800, de 18 de outubro de 1985

DECRETO Nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995

Portaria IFG nº 1.541/2016

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